Devo informar aportes de consórcio para a Receita?

Você sabia que é necessário informar à Receita que você fez aportes ao consórcio, mesmo que ainda não tenha sido contemplado? 

Essa é uma informação valiosa que você, como um bom vendedor, poderia passar para os seus clientes. Qualquer parcela paga de um consórcio de carro ou contemplação com carta de crédito no ano anterior precisa ser declarada no Imposto de Renda do ano seguinte. Toda a quantia investida no consórcio deve ser declarada na ficha “Bens e Direitos”, mesmo antes de se adquirir o veículo.

Mas não se preocupe. Montamos este texto para auxiliá-los no atendimento aos seus clientes e vamos explicar em detalhes todo o processo da declaração. Assim, você consegue melhorar cada vez mais o atendimento aos seus clientes. Se for o caso, basta compartilhar com eles essa matéria que boa parte das dúvidas serão sanadas.

Atenção: a declaração é diferente para quem já foi contemplado e para quem ainda não.

Consórcio não contemplado em 2020

Aqueles que ainda não foram contemplados com a carta de crédito do consórcio devem declarar as parcelas pagas no de 2020 na ficha de “Bens e Direitos” com o código “95 - Consórcio não contemplado”.

Após isso, no campo “Situação em 31/12/2020”, precisam informar os valores pagos até o final de 2020. Já no campo “Situação em 31/12/2019” devem declarar a soma dos valores pagos ao longo do ano de 2019 e nos anos anteriores à ele. Se o consórcio foi iniciado apenas no ano de 2020, este campo deve ser deixado em branco.

Por fim, em “Discriminação”, é necessário colocar o nome e o CNPJ da administradora do consórcio, o tipo de bem (carro, motocicleta, etc), o número da conta, a quantidade de parcelas já pagas e quantas faltam para pagar. Você tem acesso a essas informações através do administrador do consórcio pelo informe anual do Imposto de Renda.

Consórcio contemplado em 2020

Quem foi contemplado com a carta de crédito no ano de 2020 também precisa declarar o consórcio na ficha “Bens e Direitos”, porém com o código “21 - Veículo Automotor Terrestre”.

O campo referente ao ano de 2019 deve ficar em branco. No campo “Situação em 31/12/2020”, a pessoa precisa informar a soma dos valores pagos pelo carro até então, incluindo parcelas, o lance do consórcio e eventuais parcelas de financiamento pagas.

No campo “Discriminação”, o contemplado precisa preencher os dados do automóvel (modelo, ano, placa e Renavam). Depois, informar como pagou o carro. Além disso, deve descrever os dados do consórcio - os mesmos citados anteriormente, como o nome e o CNPJ da administradora, a quantidade de parcelas pagas e o valor do lance - deixando claro que já foi contemplado.

Caso seu cliente tenha feito um financiamento para adquirir o carro, será necessário informar os dados desse financiamento, como o nome e o CNPJ do banco, o valor financiado, o valor da parcela e a quantidade de parcelas pagas até o momento.

Importante: se ele(a) continuar pagando parcelas do consórcio após a compra do carro, deve adicionar essas parcelas ao valor total do carro, como parcelas de um financiamento. Também precisa descrever o pagamento dessas parcelas no campo “Discriminação”. É comum que algumas pessoas lancem as parcelas do consórcio que ainda precisam ser pagas como “Dívida e Ônus Reais”, porém elas não devem fazer isso! 

Aqueles que foram contemplados no ano de 2020, mas não usaram a carta de crédito ainda, devem declarar da mesma forma que quem não foi contemplado. Porém, há uma diferença: no campo “Discriminação” é necessário mencionar que a contemplação ocorreu, mas que o valor não foi utilizado para aquisição de bem no ano de 2020.

Educar seus clientes será um grande diferencial para você. A relação com o seu cliente se estreita e você poderá se tornar uma referência na sua região. Cada vez mais, o famoso “boca a boca” está se fortalecendo e se você fizer um bom trabalho com um cliente, ele poderá te indicar para mais uma dezena de outros. Dê a atenção que o seu cliente merece!

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Um ótimo 2021 a todos(as)!